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Lei que proíbe uso de sacolas plásticas já vigora em Itajubá

06/01/2012

Por Guilherme Vasconcelos

A orientação da CDL Itajubá é de que todos os lojistas mantenham a suspensão do uso de sacolas plásticas, como determina a lei em vigor

Está em vigor na cidade de Itajubá, desde 1º de janeiro de 2012, a lei nº 2861, que proíbe a utilização da sacolinhas de plástico convencionais em estabelecimentos privados do município. A lei, de autoria dos vereadores Raimundo Santi e Robson Vaz, foi homologada pelo prefeito Jorge Mouallem em 23 de setembro de 2011 e, desde então, vigorava em caráter facultativo.
 
Pela determinação, os estabelecimentos devem substituir os sacos convencionais pelos chamados “ecológicos”, produzidos com material biodegradável ou reciclado, ou ainda pela sacola retornável, confeccionada em material durável, que pode ser lavável permitindo sua reutilização continuada.
 
Os sacos plásticos de lixo também devem ser substituídos no comércio e em entidades do poder público municipal por alternativas ecologicamente corretas, segundo a lei, que prevê multa, interdição do estabelecimento ou, até mesmo, a cassação do alvará em caso de descumprimento.
 
Em reunião na tarde da última sexta-feira, 6, comerciantes e representantes da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Itajubá, Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Itajubá (ACIEI), Prefeitura e Câmara Municipal se reuniram a fim de esclarecer determinados pontos da lei e chegar a um acordo sobre sua aplicação.
 
Após intenso debate, os vereadores Santi e Robson se comprometeram a apresentar aos demais colegas da Câmara um novo projeto que altera o 3º artigo da legislação, com a proposta de prorrogar o prazo de vigência facultativa da mesma. Como se trata de uma proposta que ainda será apresentada e votada em plenário, a orientação da CDL Itajubá é de que todos os lojistas mantenham a suspensão do uso de sacolas plásticas, como determina a lei em vigor.
 
Confira a íntegra da lei:
 
Lei Ordinária nº 2861/2011 de 23/09/2011
 
Ementa
 
“Dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica por saco de lixo ecológico e de sacola ecológica  e dá outras providências”.
 
Texto
 
Art. 1.º O uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica deverá ser substituído pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, nos termos desta Lei.
 
Art. 2.º A substituição de uso a que se refere esta Lei acontecerá nos estabelecimentos privados e nos órgãos e entidades do Poder Público Municipal sediados em Itajubá.
 
Art. 3.º A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo até 31/12/2011 e caráter obrigatório a partir de então.
 
Art. 4.º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
 
I – notificação;
II – multa no valor de 20 UFI’s e, em caso de reincidência, no valor de 40 UFI’s.
III – interdição do estabelecimento;
IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades;
 
Parágrafo 1º - Na penalidade de notificação será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei.
 
Parágrafo 2º - A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades não se aplica a órgão e entidade do Poder Público Municipal.
 
Art. 5.º O Poder Executivo, por meio de órgão competente, poderá realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata esta Lei.
 
Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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