NFC-e é a sigla de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica. Este documento digital fiscal serve para registrar as transações comerciais realizadas entre uma empresa e o consumidor final e integra o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). O uso da NFC-e em Minas Gerais torna-se obrigatório, em substituição ao Emissor de Cupom Fiscal – ECF e à Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, a partir do dia 1º de agosto 2021.
Sua funcionalidade é similar ao cupom fiscal, sendo considerada a evolução da antiga ECF. A migração da tecnologia para a NFC-e possibilita maior automatização do processo de emissão de notas e, por consequência, o controle do Fisco sobre os estabelecimentos comerciais. Favorece o acesso posterior às informações, a gestão da empresa e a transferência de dados rapidamente entre empresas, consumidores e o estado.
Na concretização da venda, deverá ser impresso o Documento Auxiliar da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica, o DANFE-NFC-e. Esse comprovante apresenta, de forma resumida, as informações que estão inseridas na NFC-e, contendo também a chave de acesso e o QR Code para que o consumidor acesse a nota fiscal de seu dispositivo com internet. Para imprimir o DANFE-NFC-e não é necessário contar com uma impressora fiscal (ECF), ele pode ser impresso em uma impressora comum térmica ou a laser.
Confira o cronograma de implementação e o último prazo para a adequação:
1º de março de 2019 | Empresas que queiram emitir NFC-e voluntariamente; |
1º de abril de 2019 | Empresas do setor de combustíveis ou contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 100 milhões em 2018; |
1º de julho de 2019 | Empresas com receita bruta anual entre R$ 15 milhões e R$ 100 milhões em 2018; |
1º outubro de 2019 | Contribuintes com receita bruta anual entre R$ 4,5 milhões e R$ 15 milhões em 2018; |
1º de fevereiro de 2020 | Contribuintes com receita bruta anual inferior a R$ 4,5 milhões em 2018 e demais contribuintes; |
1º de agosto de 2021 | Emissão obrigatória para todos os contribuintes mineiros. |
Alguns requisitos necessários para a emissão da NFC-e:
– Acesso à internet;
– Credenciamento na SEFAZ (permissão para emissão);
– Desenvolver ou adquirir um programa emissor de NFC-e;
– Obter o certificado digital no padrão ICP – Brasil (contendo o número do CNPJ do estabelecimento do contribuinte);
– Inscrição estadual da empresa em dia;
– Ter o Código de Segurança do Contribuinte (CSC).
A implementação da NFC-e exige dois elementos fundamentais: o software emissor e o certificado digital. O software é responsável pela emissão da nota, já o certificado digital tem o papel de fornecer a assinatura digital, garantindo a segurança das informações apresentadas.
Atenção!
Após o credenciamento para a NFC-e ou iniciado o período de obrigatoriedade fica vedada:
I – a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação;
II – a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Ou seja, a partir do momento que o estabelecimento emitir a NFC-e, ele não poderá mais cadastrar novos ECF’s. No entanto, o ECF poderá coexistir com a NFC-e até o término dos 12 meses estabelecidos como limite, contados da data da obrigatoriedade, ou até que finde a memória do equipamento. Seguindo todas as regras do PAF-ECF e suas obrigações.
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após o credenciamento ou iniciado o período de obrigatoriedade, e o Cupom Fiscal emitido fora do prazo serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do FISCO, conforme previsto no art. 135 do RICMS.
Após a cessação de uso, o ECF poderá ser utilizado para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e.
Como planejar a implementação da NFC-e?
Primeiro é necessário identificar um software adequado (programa emissor da NFC-e). Em seguida, será fundamental capacitar a equipe de trabalho e definir os processos para se adequar à nova realidade, sempre atento à série de detalhes trazidos pela NFC-e.
Será necessário revisar todo o cadastro de produtos, buscando evitar que uma NFC-e seja rejeitada no momento da venda. Também é importante verificar a infraestrutura do estabelecimento, principalmente seu provedor de internet, para garantir uma operação rápida e segura.
Vantagens ao emitir nota fiscal do consumidor em Minas Gerais
PARA O EMPRESÁRIO | PARA O CONSUMIDOR |
• Redução de custos com emissores de cupons fiscais, já que a nota pode ser impressa por uma impressora comum; • Caso abrir nova filial, não há mais necessidade de uma nova autorização do Fisco para emitir notas fiscais; • A NFC-e pode ser gerada por um celular ou tablet e, ainda, pode ser integrada a um ponto físico e online, já que a operação acontece dentro do ambiente do SPED. | • A consulta da nota pela internet, via QR Code do documento; • Impressão das notas fiscais em qualquer dispositivo; • Recebimento do extrato da nota fiscal por e-mail; • Agilidade no atendimento. |
MEI precisa emitir NFC-e?
Para empresas do MEI não há mudanças, pois continua a desobrigação conforme o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Para mais informações:
Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no Portal SPED MG.
É recomendável a leitura das resoluções e do decreto na íntegra, há detalhes importantes!
Decreto Nº 47.562
Resolução nº 5.234
Resolução nº 5.313
Resolução nº 5.355
Resolução nº 5379
Resolução 5645/2021
Fonte: Infovarejo