Pelo texto da MP, fica permitido que o empregador decida pelo regime de trabalho à distância (teletrabalho ou home office) ou retorno ao regime presencial sem precisar de negociação individual ou com entidade de classe, contanto que informe o trabalhador sobre a mudança em 48 horas antes de ela vigorar.
Fica dispensado ainda o registro de alteração de regime no contrato e trabalho.
Rodrigo Baldo, advogado trabalhista do Miguel Neto Advogados afirma que os custos e reembolsos da mudança de regime para teletrabalho poderão ser pactuados livremente entre as partes.
“Pela MP 927/20, verificamos que empregador e empregado podem, previamente ou no prazo de 30 (trinta) dias da mudança, ajustar contratualmente (por escrito) exatamente o que será reembolsado acerca das despesas realizadas pelo empregado durante o teletrabalho, seja custos com energia, internet, telefone ou ainda, locação do equipamento”, diz.
Não há sistema de ponto nem pagamento de horas extras no teletrabalho, condição já prevista na CLT e inalterada na MP.
Estagiários e aprendizes também poderão participar do regime de teletrabalho.
Fonte: FCDL MG