As medidas de isolamento social recomendadas pelo Governo e as determinações para o fechamento dos estabelecimentos, exceto os considerados essenciais, em consequência da pandemia do novo coronavírus, inviabilizando o exercício de várias atividades empresariais, afetam proprietários, empregados, famílias e todas as pessoas envolvidas nesse sistema produtivo.
A Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL Itajubá, ciente de que estamos vivendo algo nunca antes visto, em dimensão e efeitos, ressalta a importância da solidariedade e do apoio aos negócios comerciais e de serviços de nossa cidade, em especial ao que se refere aos contratos de locação comercial.
Estamos diante de um cenário de imprevisibilidades. O momento é de cautela e faz-se necessário verificar as possibilidades de renegociação de contratos de locação comercial para os estabelecimentos que tenham sido afetados pelas medidas governamentais em tempos de coronavírus.
Segundo notícia do Sebrae Minas, a renegociação extrajudicial destes contratos, pautada na boa fé e no bom senso das partes envolvidas, é o caminho mais indicado a se seguir, buscando garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato, ou seja, evitando que apenas uma das partes suporte integralmente os prejuízos decorrentes da pandemia.
O art. 18 da Lei do Inquilinato permite a qualquer uma das partes fixar, de comum acordo, um novo valor para o aluguel, como também inserir ou modificar a cláusula de reajuste do valor.
Assim, locador e locatário podem acordar, por exemplo, a concessão de desconto no valor do aluguel, por prazo determinado (exemplo: 3 meses a contar do início da pandemia), ajustando um valor que seja proporcional ao tempo de baixa de vendas sofrida pelo locatário. Lembrando que, ainda que a atividade comercial esteja suspensa naquele ponto, até a devolução do imóvel ao dono é preciso pagar enquanto houver posse do imóvel.
A notícia sugere que uma outra saída é ajustar um desconto por prazo determinado, com prorrogação do pagamento do valor para período posterior (exemplo: desconto de 50% do valor do aluguel por 3 meses, para pagamento do valor correspondente no ano seguinte).
Podem também convencionar que não haverá reajuste no contrato, no corrente ano.
Embora seja aplicável a lei específica (do Inquilinato) às relações locatícias, a revisão dos contratos pode ocorrer pela teoria da imprevisão, extraída do art. 317 do Código Civil, que diz: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”
Em casos extremos, o locatário pode requerer a resolução do contrato, com base no art. 478 do Código Civil (teoria da onerosidade excessiva): “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”
Fonte: Sebrae Minas